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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 06/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Quando se tratar de indivíduo reclamado pela justiça brasileira e refugiado em país estrangeiro, o pedido de extradição deverá ser transmitido ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que e examinará e, se o julgar procedente, o encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores, para os fins convenientes, fazendo-o acompanhar de cópia dos textos da lei brasileira referentes ao crime praticado, à pena aplicavel e á sua prescrição, e de dados ou informações que esclareçam devidamente o pedido. Em casos de urgência, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores solicitará as necessárias providências ao das Relações Exteriores, para que este paça a prisão preventiva do extraditando.
Quando, em virtude de tratado, a país estrangeiro o permitir, as autoridades judiciárias ou administrativas dos Estados poderão diretamente solicitar a prisão provisória do extraditando ás autoridades competentes do referido país. Nesse caso, porém, deverão imediatamente levar o fato ao conhecimento do Ministério da Justiça, que o encaminhará ao das Relações Exteriores, para que confirme o pedido pelos meios regulares.








