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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 06/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Quando vários Estados requererem a extradição da mesma pessoa pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele, em cujo território a infração foi cometida.
§ 1º Tratando-se de fatos diversos:
a) o que versar sobre a infração mais grave, segundo a lei brasileira;
b) o do Estado que em primeiro lugar tiver solicitado a entrega, no caso de igual gravidade; se os pedidos forem simultâneos, o Estado de origem ou, na sua falta, o do domicílio.
Nos demais casos, a preferência fica ao arbítrio do Governo Brasileiro.
§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser estipulada a condição de entrega ulterior aos outros requerentes.
§ 3º Havendo tratado com algum dos Estados solicitantes, as suas estipulações prevalecerão no que diz respeito à preferência de que trata este artigo.








