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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Para os trabalhos de instalação do Instituto Nacional do Mate e elaboração do seu regulamento, os Governos Federal e dos Estados produtores farão as designações dos membros da Junta Deliberativa, que lhes competem, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação deste decreto-lei, devendo a mesmo Junta ser convocada pelo seu presidente no prazo de outros trinta dias, contados da data das designações referidas. (Prorrogação de prazo)







