- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. A primeira eleição dos membros da Junta Deliberativa mencionada nas alíneas a e b do art. 4º deste decreto-lei será efetuada no quarto mês depois da instalação do Instituto, em dia marcado pela Junta e de acordo com o processo estabelecido, de sorte que a apuração dos votos e a proclamação dos eleitos permitam a estes tomar posse quando terminado o mandato provisório de que trata o § 2º do art. 21 deste decreto-lei.
Parágrafo único. Só poderão votar nessa primeira eleição os eleitores registrados dentro de noventa dias contados da instalação do Instituto.








