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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 01/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Nas publicações que fizerem o Departamento Nacional da Indústria e Comércio e as juntas Comerciais, será declarada a nacionalidade dos estrangeiros a que aludem os arts. 1º e 2º, omitindo-se apenas os nomes dos sócios comanditários quando o requeiram.
Parágrafo único. 0 Departamento e as Juntas remeterão semanalmente ao Departamento Nacional do Povoamento e as Chefaturas de Polícia do Distrito Federal e dos Estados uma relação das firmas e contratos em que figurem estrangeiros.
Art. 15-A. Os documentos previstos nos arts. 2º, 4º e 7º deste Decreto-Lei poderão ser substituídos por sua versão eletrônica, na forma de regulamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)








