- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 01/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O atestado, referido na alínea c do art. 2º será passado pela autoridade que para esse fim for designada pelo chefe de Polícia do Distrito Federal, quando tiver de ser apresentado ao Departamento Nacional da Indústria e Comércio, e pelos chefes de Polícia, ou secretários de Segurança Pública dos Estados, quando tiver de ser apresentado as Juntas Comerciais.
§ 1º A designação da autoridade a que este artigo alude será logo comunicada ao diretor do Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou ao presidente da Junta Comercial.
§ 2º O atestado só terá, valor si passado dentro dos 30 dias antecedentes á data da entrada, na competente repartição, do requerimento a que se refere o art. 1º.








