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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 01/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º É proibido aos Estados e aos municípios conceder licença para o exercício de atividade comercial ou industrial a estrangeiros, sem a prova de que estes hajam cumprido as disposições do presente decreto-lei.
Parágrafo único. Os negociantes ambulantes, agentes de vendas, e quaisquer outros intermediários comerciais, para que lhes seja concedida licença, deverão, si estrangeiros, apresentar os documentos exigidos no art. 2º e declarar a sua residência à autoridade municipal competente.








