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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A admissão ao quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, far-se-á no posto de segundo tenente, mediante vaga e prova de habilitação realizada entre o pessoal referido no art. 2º, com mais de cinco (5) anos já decorrido da promoção a primeiro sargento e sem nota de desabono.
§ 1º Serão conferidas duas notas à prova de habilitação: habilitado ou inhabilitado.
§ 2º Serão considerados habilitados os que obtiverem naquela prova uma nota média, dada pelos examinadores, igual ou superior a (6), numa escala de zero (0) a dez (10).
§ 3º Os candidatos habilitados serão classificados por ordem de antiguidade. As vagas de segundo tenente serão preenchidas por promoção dos mais antigos dessa relação








