MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 11 do Decreto-Lei nº 311/1938




Decretos Lei - 311, de 2.3.38 - Dispõe sobre a divisão territorial do país e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Nenhum novo distrito será instalado sem que previamente se delimitem os quadros urbano e suburbano da sede, onde haverá pelo menos trinta moradias.

Parágrafo único. O ato de delimitação será sempre acompanhado da respectiva planta.


Conteudo atualizado em 21/09/2023