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Art. 13 do Decreto-Lei nº 311/1938




Decretos Lei - 311, de 2.3.38 - Dispõe sobre a divisão territorial do país e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Dentro do prazo de um ano, contado da data desta lei, ou da respectiva instalação, se ulterior, os municipios depositarão na Secretaria do Diretório Regional de Geografia, em duas vias autenticadas, o mapa do seu território.               (Vide Decreto Lei nº 1.098, de 1939)

§ 1º O mapa a que se refere este artigo, ainda quando levantado de modo rudimentar, deverá satisfazer os requisitos mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Geografia.

§ 2º O município que não der cumprimento ao disposto neste artigo terá cassada a autonomia e o seu território será anexado a um dos municípios vizinhos, ao qual fica deferido o encargo, aberto novo prazo de uma ano, com diêntica sanção.


Conteudo atualizado em 21/09/2023