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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Dentro do prazo de um ano, contado da data desta lei, ou da respectiva instalação, se ulterior, os municipios depositarão na Secretaria do Diretório Regional de Geografia, em duas vias autenticadas, o mapa do seu território. (Vide Decreto Lei nº 1.098, de 1939)
§ 1º O mapa a que se refere este artigo, ainda quando levantado de modo rudimentar, deverá satisfazer os requisitos mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Geografia.
§ 2º O município que não der cumprimento ao disposto neste artigo terá cassada a autonomia e o seu território será anexado a um dos municípios vizinhos, ao qual fica deferido o encargo, aberto novo prazo de uma ano, com diêntica sanção.








