- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º. As isenções e reduções de direitos de importação para consumo sòmente serão concedidas às mercadorias e materiais se estiverem clara e expressamente incluídos nas disposições do presente decreto-lei, constarem de disposição ou concessão especial de lei, ou de contratos já celebrados com o Governo Federal.
Parágrafo único. Na expressão – direitos de importação para consumo – compreende-se sòmente o imposto de que trata o inciso 1 do art. 1º das leis orçamentárias da receita geral da República.








