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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Às empresas, companhias ou firmas estabelecidas no País, que explorarem a indústria de mineração, em geral, serão concedidos os favores de que trata o inciso 3 do art. 12, satisfeitas as exigências dêste decreto.
Parágrafo único. As que explorarem a indústria de extração do ouro e outros metais preciosos, serão concedidos os favores do inciso 21 do art. 11, satisfeitas as obrigações de caráter geral e mais as seguinte:
a) fiscalização do Govêrno Federal, entregando-lhe tôda a produção, após a verificação do respetivo pêso e título, na Casa da Moeda; e
b) pagamento das despesas de fiscalização da lavra a ser exercida por intermédio do Ministério da Agricultura, de acôrdo com o que fôr arbitrado pelo Ministro da Fazenda.
DAS EMPRÊSAS, COMPANHIAS OU FIRMAS FABRICANTES DE CELULOSE








