- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 30
a) prova da existência legal da empresa, companhia ou firma, extraída da Junta Comercial ou autoridade competente;
b) escritura de propriedade ou de arrendamento dos terrenos destinados ao plantio das bananeiras, valor das mesmas terras e a estimativa da reapectiva produção anual;
c) prova de que tem realizado um capital mínimo de cincoenta contos de réis (50:000$000), destinado á exploração e incentivo do plantio e da exportação da banana; e,
d) declaração do local do depósito dos produtos a serem exportados e bem assim das esteiras já importadas.
Parágrafo único. Só poderá ser concedido o favor para as esteiras que meçam entre 0m,50 x 0m,50 e 0m,80 x 0m,80 ou até 100 e obedeçam ao tipo que for adotado pelo Ministério da Agricultura.
DAS EMPRÊSAS, COMPANHIAS OU FIRMAS QUE EXPLOREM O FABRICO DO ÓLEO DE LINHAÇA E OUTROS VEGETAIS







