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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. É permitido às empresas jornalísticas o emprego, nos seus serviços, das aparas ou restos de papel utilizáveis.
Parágrafo único. As aparas ou restos inaproveitáveis e o papel avariado que se torne imprestável, depois de devidamente inutilizados de modo a não poderem ter outra aplicação, poderão ser vendidos, diretamente pelos jornais ou emprêsas importadoras, as fábricas que os empregarem com matéria prima, recebendo ao vendedor enviar à Alfândega, mensalmente, cópia autêntica da respectiva fatura.








