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Artigo 49
a) fazer prova da existência da emprêsa, companhia ou firma com certidão do seu registo ou com documento hábil que o supra;
b) provar que tem realizado um capital mínimo de 500:000$000;
c) provar que se acha inserita na Diretoria de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura;
d) permitir o estágio ou embarque dos técnicos dessa diretoria em fábricas, estabelecimentos ou embarcações para estudos;
e) apresentar à mesma diretoria os planos, orçamentos, especificações e detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas, os quais se considerarão aprovados, para todos os efeitos, se não tiverem sido impugnados dentro do prazo de 60 dias, contados da data da publicação;
f) submeter-se, ainda, à inspeção da citada diretoria e à fiscalização aduaneira, fornecendo aos funcionários designados todos os esclarecimentos e informes que solicitarem, franqueado-lhes a respectiva escrituração;
g) admitir em seus estabelecimentos, de preferência, empregados filhos de pescadores; e
h) fornecer ao Governo os produtos de sua indústria com o abatimento de 10% sôbre os preços correntes no mercado atacadista.
DA FRANQUIA ADUANEIRA TEMPORÁRIA








