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Art. 49 do Decreto-Lei nº 300/1938




Decretos Lei - 300, de 23.2.38 - Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.




Artigo 49



Art. 49. Às empresas, companhias ou firmas, que, em virtude de contrato celebrado com o Govêrno Federal, se constituírem, no País, para a exploração industrial do pescado, serão concedidos, pelo prazo de cinco anos, os favores do artigo anterior, desde que satisfaçam as seguintes condições, além das obrigações gerais:                   (Vide Lei nº 2.363, de 1954)

a) fazer prova da existência da emprêsa, companhia ou firma com certidão do seu registo ou com documento hábil que o supra;

b) provar que tem realizado um capital mínimo de 500:000$000;

c) provar que se acha inserita na Diretoria de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura;

d) permitir o estágio ou embarque dos técnicos dessa diretoria em fábricas, estabelecimentos ou embarcações para estudos;

e) apresentar à mesma diretoria os planos, orçamentos, especificações e detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas, os quais se considerarão aprovados, para todos os efeitos, se não tiverem sido impugnados dentro do prazo de 60 dias, contados da data da publicação;

f) submeter-se, ainda, à inspeção da citada diretoria e à fiscalização aduaneira, fornecendo aos funcionários designados todos os esclarecimentos e informes que solicitarem, franqueado-lhes a respectiva escrituração;

g) admitir em seus estabelecimentos, de preferência, empregados filhos de pescadores; e

h) fornecer ao Governo os produtos de sua indústria com o abatimento de 10% sôbre os preços correntes no mercado atacadista.

CAPÍTULO XIX

DA FRANQUIA ADUANEIRA TEMPORÁRIA


Conteudo atualizado em 28/08/2021