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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. O talão de saída será confrontado com o de entrada, e verificada a identidade do número de ordem e a completa observância dos preceitos regulamentares aplicaveis ao caso serão arquivados conjuntamente, considerando-se regularizada a passagem do veículo pelo país.
Parágrafo único. Se a Alfândega que averbar a saída não fôr a mesma que tivér averbado a entrada, o talão de saída será remetido a quem averbou a entrada, para proceder de conformidade com o disposto nêste artigo.







