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Artigo 62
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 62. A “Caderneta de Passagem nas Alfandegas”, emitida pelo Automóvel Clube do Brasil, pelo Touring Clube do Brasil, ou sociedades automobilísticas oficialmente reconhecidas, terá um modêlo adotado pela Associação Internacional de Automóveis Clubes ou da "Aliança Internacional de Tourisme”, reconhecidos, e será válida por dous anos a contar da data de sua emissão.
§ 1º Cada fôlha da caderneta será constituída de duas partes: uma fixa (talonário) e outra destacável e indicará alternativamente, uma entrada e uma saída do veículo.
§ 2º A capa da caderneta deverá conter:
a) o número de ordem da caderneta;
b) o nome da sociedade que a emitir;
c) a data da emissão;
d) o nome e domicílio do portador;
e) a descrição completa do veícula inclusive o número do motor;
f) a indicação da quantia depositada;
g) a assinatura do representante da sociedade que emitir a caderneta; e
h) a assinatura do portador.








