MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 64 do Decreto-Lei nº 300/1938




Decretos Lei - 300, de 23.2.38 - Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.




Artigo 64



Art. 64. Para obtenção dos favores de que trata o inciso 29 do art. 11. o expositor ou seu representante legalmente constituido fica obrigado:

a) à requisição escrita de comissão executiva ou do presidente do certame, feira ou exposição;

b) a apresentar em quatro vias, relação das mercadorias, com discriminação da quantidade, qualidade, espécie e pêso ou medida de cada uma delas, devidamente assinada e visada por autoridade consular brasileira;

c) à assinatura de têrmo de responsabilidade, com fiador idôneo pelo pagamento integral dos direitos de importação e taxas, si as mercadorias não regressarem, no prazo máximo de um ano, contado da data de seu desembarque no país; e

d) ao pagamento integral dos direitos devidos pelas mercadorias que forem vendidas ou desviadas dentro do país, o que será constatado em conferência, por ocasião de retornar, pela relação apresentada e anexada à primeira via do despacho de importação; ou pela segunda via que ficará em poder do interessado, quando o regresso se verificar por qualquer outro pôrto do país.

§ 1º Uma vez pagos os direitos e taxas devidos ou constatada regularmente a volta dos volumes para o exterior da República, terá baixa o termo de responsabilidade.

§ 2º Findo o prazo de um ano a que se refere a alínea c, dêste artigo, não se verificando a volta da mercadoria, a repartição providenciará para que o fiador indenize os cofres públicos dentro do prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de cobrança executiva e ser considerado inidôneo.


Conteudo atualizado em 28/08/2021