- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 64
a) à requisição escrita de comissão executiva ou do presidente do certame, feira ou exposição;
b) a apresentar em quatro vias, relação das mercadorias, com discriminação da quantidade, qualidade, espécie e pêso ou medida de cada uma delas, devidamente assinada e visada por autoridade consular brasileira;
c) à assinatura de têrmo de responsabilidade, com fiador idôneo pelo pagamento integral dos direitos de importação e taxas, si as mercadorias não regressarem, no prazo máximo de um ano, contado da data de seu desembarque no país; e
d) ao pagamento integral dos direitos devidos pelas mercadorias que forem vendidas ou desviadas dentro do país, o que será constatado em conferência, por ocasião de retornar, pela relação apresentada e anexada à primeira via do despacho de importação; ou pela segunda via que ficará em poder do interessado, quando o regresso se verificar por qualquer outro pôrto do país.
§ 1º Uma vez pagos os direitos e taxas devidos ou constatada regularmente a volta dos volumes para o exterior da República, terá baixa o termo de responsabilidade.
§ 2º Findo o prazo de um ano a que se refere a alínea c, dêste artigo, não se verificando a volta da mercadoria, a repartição providenciará para que o fiador indenize os cofres públicos dentro do prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de cobrança executiva e ser considerado inidôneo.








