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Artigo 66
a) a assinar, anualmente, na Alfândega local, têrmos de responsabilidade pela boa aplicação do material importado no ano anterior.
b) a requerer ao inspetor da Alfândega, dentro da primeira quinzena de janeiro de cada ano, a comprovação da bôa aplicação do material importado no ano anterior. Ao requerimento acompanhará uma relação declarando o número das notas de isenção ou redução processadas no correr do ano e o seu valor comercial;
c) a escriturar a entrada de todo o material importado com os favores dêste decreto-lei e a saída para a respectiva aplicação;
d) a trazer em dia, sem emenda nem rasura, a escrituração dos materiais importados feita em livro especial, conforme o modêlo anexo, que terá todas as folhas numeradas e autenticadas pelo funcionário que para êsse fim fôr designado pelo chefe da repartição;
e) a sujeitar-se á fiscalização aduaneira, fornecendo todos os esclarecimentos e informes que forem solicitados, franquiando ao funcionário de que trata a letra b, a verificação do material aplicado, e a constatação dos saldos, que serão transportados para o ano seguinte, pelo funcionário aduaneiro; e
f) a recolher previamente aos cofres públicos a importância que competir ao técnico e aos funcionários aduaneiros designados na forma da alínea b, de acordo com a tabela que acompanha o presente decreto-lei.
§ 1º. As emprêsas, companhias ou firmas que tiverem fiscalização permanente do Govêrno, ficarão obrigadas ao disposto nêste artigo, devendo a verificação da bôa aplicação do material ser feita, obrigatóriamente, em conjunto com o fiscal respetivo.
§ 2º. Ás isenções ou reduções de direitos consignadas nos incisos 1 a 18, 25 a 34, 36 a 39, 42 a 44 e 47 a 51, do art. 11, e incisos 1, 2, 11, 13, 16 e 17, do art. 12, e art. 14, não se aplicam as exigências e obrigações do presente artigo.
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