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Artigo 69
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 69. A empresa, companhia, firma ou indivíduo em cujo poder for encontrado papel importado com os favores deste decreto-lei, sem que se achem habilitados com o necessário registro, será aplicada a multa de 500$ a 5:000$, observando-se o seguinte:
a) o funcionário que verificar a infração, procederá à apreensão do papel, lavrando o competente auto, que será presente ao Inspetor da Alfândega, com o parecer do chefe da Secção de Isenção de Direitos;
b) lavrado o auto e apresentado ao inspetor, mandará êste intimar o autuado para, no prazo de oito dias, alegar o que julgar a bem de sua defesa, findo o qual será o processo apreciado e julgado, sendo facultados os recursos legais;
c) o papel apreendido, depois de ultimado o processo, será inutilizado e vendido em leilão ás fábricas de papel devidamente registradas, ou incinerado.








