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Artigo 81
a) proceder à revisão pelas primeiras vias das notas de importação, atendendo, rigorosamente, a sua ordem númerica, salvo determinação em contrário, sendo permitida a utilização das segundas vias, sómente quando se verificar o extravio das primeiras, feita nesse sentido, declaração no processo;
b) apreciar o mérito da decisão em virtude da qual tenha sido despachada a mercadoria, proceder ao exame e verificação dos cálculos, valor, identidade, espécie, qualidade, quantidade, pêso e medida das mercadorias despachadas, se foram atendidas as especificações e taxas tarifárias, se a importação foi direta, se houve infração da lei de faturas consulares ou de qualquer outro dispositivo legal. Concluida a revisão e verificada que ha diferença a cobrar, proveniente de erros de cálculos, será o processo encaminhado á Alfândega, para reclamar o pagamento das quantias devidas. Sendo, porém, êrro proveniente de má aplicação da lei, será o processo enviado ao inspetor da Alfândega ou chefe da repartição a que estiver subordinado a Secção de Isenção de Direitos, afim de serem pelo mesmo apreciadas as razões da impugnação, mandando intimar o interessado para cumprimento do ato revisor, no caso de julgá-lo procedente, ou mantendo o seu anterior despacho, se assim lhe parecer acertado. Na primeira hipótese caberá recurso voluntário para o Conselho Superior de Tarifa, na forma regulamentar. Caso contrário, será interposto recurso ex-offício para o mesmo Conselho, pelo prolator da decisão, no ato de proferí-la, com encaminhamento por intermédio da Diretoria das Rendas Aduaneiras;
c) não havendo diferenças a cobrar, averbarão na nota de importação a declaração – Revisto – datada e assinada pelo funcionário revisor, que enviará o despacho à Portaria da Alfândega, para definitivo arquivamento.
Parágrafo único. A Portaria da Alfândega enviará, diariamente, em protocolo á Comissão Revisora todos os despachos de isenção ou redução de direitos recolhidos no dia anterior.








