- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 92
a) prova da existência legal da emprêsa, companhia ou firma exploradora da indústria;
b) catálogos, prospectos industriais, relação dos seus preços correntes, amostra do produto, quando fácilmente transportável, e, na sua falta, a fotografia;
c) planta e fotografia da fábrica e suas dependências, acompanhadas da descrição minuciosa das instalações, máquinas e equipamentos;
d) prova de bôa aceitação comercial da mercadoria por consumidores de reconhecida idoneidede;
e) prova da capacidade de produção, de estar a indústria aparelhada para abastecer os mercados em quantidade suficiente para o consumo, de modo a serem os produtos facilmente encontrados dentro do País;
f) prova de que o gênero, mercadoria ou objeto é fabricado com matéria prima nacional, salvo se no pais não existir a matéria prima empregada ;
g) prova de que o produto para o qual pretende o registo do similar já figurou em alguma exposição ou feira de amostras realizadas em capitais de Estados ou no Distrito Federal;
h) prova de estar quite com a Fazenda Nacional, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.







