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Artigo 97
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 97. As fábricas que obtiverem registro de similar para seus produtos ficarão obrigadas a declarar, anualmente, à, Comissão de Similares, se continuam a fabricar aqueles artigos, e, em caso de mudança da fábrica ou tranfêrencia da firma, essa comunicação deverá ser feita dentro de trinta dias, sob pena de ser revogada a circular que lhe concedeu o favor.








