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Artigo 99
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 99. Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se “material” o conjunto de elementos que entram na composição de uma obra.
§ 1° . Entende-se por "material de exploração” o que é carateristicamente indispensável à instalação e à execução dos serviços especificados.
§ 2º. Os lubrificantes, o carvão e outros combustíveis, não se compreendem na expressão "material” para o gôzo das vantagens dêste decreto-lei, salvo quando tiverem de ser aplicados como matéria prima ou solvente na confecção de outros produtos.








