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Art. 1º do Decreto-Lei nº 292/1938




Decretos Lei - 292, de 23.2.38 - Regula o uso da ortografia nacional.




Artigo 1



Art. 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º E. obrigatório o uso da ortografia resultante do acordo, a que se refere o decreto n. 20.108, de 15 de junho de 1931, entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisbôa, no expediente das repartições públicas e nas publicações oficiais de todo o país, bem como em todos os estabelecimentos de ensino, mantidos pelos poderes públicos ou por eles fiscalizados.

        Parágrafo único. A acentuação gráfica, nos termos das bases do acordo de que trata este artigo, fica fixada nas regras, que acompanham este decreto-lei.                (Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.186, de 1943)

       
Conteudo atualizado em 26/09/2023