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Art. 1º do Decreto-Lei nº 196/1938




Decretos Lei - 196, de 22.1.38 - Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.




Artigo 1



Art. 1º As contribuições para o montepio militar dos oficiais, sub-oficiais, sub-tenentes e sargentos do Exercito e da Armada, em serviço ativo, serão iguais a um dia do soldo da tabela de vencimentos resultante da lei n. 287, de 28 de outubro de 1936.

        § 1º São contribuintes do montepio militar, além dos servidores a que se refere êste artigo:

        a) Os oficiais da reserva de 1ª classe e reformados do Exército e da Armada;

        b) Os sub-oficiais e sub-tenentes reformados;

        c) Os sargentos reformados na vigência da lei n.5.167 A, de 12 de janeiro de 1927;

        d) Os funcionários civis com honras ou graduações militares que forem contribuintes do montepio militar;

        e) Os escreventes do Ministério da Guerra, "ex-vi" do § 4º do art. 12 do decreto n. 24. 632, de 10 de julho de 1934.

        f) Os oficiais demissionários, bem como os sargentos licenciados ou excluídos, na forma do art. 11 do decreto n. 695, de 28 de agosto de 1890.

        § 2º As contribuições devidas pelos oficiais, sub-oficiais, sub-tenentes e sargentos da reserva ou reformados, serão correspondentes a um dia de sôldo que perceberem na inatividade.

        § 3º As contribuições das funcionários civis de que trata a letra "d" do § 1º, serão iguais a um dia de sôldo do posto constante da patente de oficial honorário ou graduação militar que tiverem, pela tabela a que se refere êste artigo.

        § 4º As contribuições dos escreventes do Ministério da Guerra serão iguais a um dia de ordenado da tabela da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

        
Conteudo atualizado em 16/09/2023