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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Os herdeiros dos militares que tenham gozado do abono provisório, concedido pela lei n.51, de 14 de maio de 1935, incorporado aos vencimentos militares pela lei n. 287, de 28 de outubro de 1936, poderão, a partir da data desta lei, gozar das pensões de montepio a que se refere o art. 5º, desde que descontem as quotas de contribuição correspondentes ao posto que tinham seus maridos, pais, filhos ou irmãos, nos termos do n.2 do art. 91 do decreto n. 18.712, de 25 de abril de 1929.








