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Artigo 10
O juiz poderá requisitar a autoridades locais, associações de classe, sindicátos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as condições legais de idoneidade.
Parágrafo único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada "ex-officio", ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso dentro de dez dias para a instância superior, sem efeito suspensivo. Essa lista será todo ano parcialmente renovada por aquele processo e na mesma época, substituindo-se os que já tenham efetivamente servido (art. 7º parágrafo único, n. X), os falecidos, os que se hajam mudado e os que se tenham revelado incapazes para o exercício da função.








