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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O libelo, assinado pelo promotor, deve conter:
I - o nome do réu;
II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso e das circunstâncias agravantes, se ocorrerem;
III - o pedido de condenação, indicando-se o grau da pena e a lei que a impõe.
Sendo vários os réus, haverá um libelo para cada um.
Parágrafo único. Com o libelo poderá o promotor apresentar o ról das testemunhas que devam depôr em plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.








