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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Recebido o libelo, o escrivão, dentro de três dias, entregará ao réu, mediante recebo de seu punho ou de alguem a seu rôgo, a respectiva cópia, com o ról de testemunhas, devendo ser notificado o defensor para que, no prazo de cinco dias, ofereça a contrariedade.
Parágrafo único. se o réu estiver afiançado, o escrivão lhe dará cópia quando êle ou seu defensor o solicitar. Neste caso, o escrivão exigirá e juntará aos autos recibo passado pelo réu, ou alguem a seu rôgo, assim como do seu defensor.







