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Artigo 2
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales
Alexandre Marcondes Filho
A. de Sousa Casta
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osvaldo Aranha
Gustavo Capanema
Joaquim Pedro Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943 e retificado em 1º.11.1943
Disposições preliminares
Art. 1º A caça pode ser exercida em todo o território nacional, uma vez observadas as disposições dêste Código.
§ 1º A caça pode ser transitória ou permanentemente proibida nas terras de domínio público ou privado.
§ 2º Nas terras de domínio privado é necessário para caçar o consentimento expresso ou tácito dos donos respectivos.
Art. 2º Compete à União legislar privativamente sôbre a caça e a sua exploração.
Parágrafo único. Essa competência não exclue a legislação estadual supletiva ou complementar prevista na Constituição.
DA CAÇA E DOS CAÇADORES








