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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Para o exercício da caça e do tiro ao vôo são necessárias duas licenças: uma para o trânsito com arma de caça, expedida pela Polícia Civil, e outra para o exercício da caça ou tiro ao vôo, concedida pela Divisão de Caça e Pesca ou repartições devidamente autorizadas, mediante a apresentação da primeira.
Parágrafo único. Os caçadores quando oficiais do Exército, Marinha, Aeronáutica e Polícia Militares ficam isentos da apresentação da licença para trânsito com arma de caça a que se refere êste artigo.








