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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. É facultado à Divisão de Caça o Pesca conceder a cientistas pertencentes ou indicados por instituições científicas, oficiais ou oficializadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos.
§ 1º Em se tratando de cientistas estrangeiros deverá o pedido de licença ser encaminhado à Divisão de Caça e Pesca, por intermédio de instituição científica oficial do país.
§ 2º As instituições a que se refere êste artigo, para efeito da renovação anual da licença, darão ciência à Divisão de Caça e Pesca, por meio de relatório sucinto, das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
§ 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.








