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Artigo 31
a) sugerir ao ministro da Agricultura, justificadamente, qualquer emenda ou alteração em dispositivo dêste Código;
b) aprovar instruções da Divisão de Caça e Pesca para atividades de caçadores ou de pessoas que se ocupem com os negócios decorrentes da caça;
c) opinar, sempre que isso lhe fôr determinado pelo Govêrno, sôbre as matérias de que trata êste Código;
d) emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pela Divisão de Caça e Pesca;
e) patrocinar competições de caça e de tiro ao vôo;
f) promover a Festa da Ave, anualmente, com o concurso de institutos de ensino, públicos e particulares;
g) organizar congressos de caça e exposições de cães de caça, armas, petrechos e troféus de caça;
h) desempenhar as atribuições que lhe devam caber em conseqüência de dispositivos dêste Código.
Parágrafo único. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, devendo submetê-lo à aprovação do ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Oportunamente será baixado pelo Presidente da República o regimento do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 6.236, de 1944)
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA







