- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. O Govêrno incentivará a construção de criadeiros de animais silvestres, especialmente de nútrias (ratões do banhado), perdizes, anuros e lacertílios.
§ 1º Serão fornecidos gratuitamente aos interessados os planos dêsses criadeiros e as instruções para o seu funcionamento.
§ 2º A venda dos animais ou dos sub-produtos respectivos, procedentes dêsses criadeiros, é livre em qualquer época do ano, mediante guia de autorização da Divisão de Caça e Pesca, que será fornecida gratuitamente.







