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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. A exportação de animais silvestres vivos ou preparados e de seus produtos só será permitida mediante pagamento, em sêlo Pro-fauna, de uma taxa que variará, para as diferentes espécies, de acôrdo com a tabela elaborada pela Divisão de Caça a Pesca e aprovada pelo Conselho Nacional de Caça.







