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Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. Os funcionárias e extranumerários encarregados da fiscalização da caça e, na falta dêstes, as autoridades policiais, lavrarão autos de tôdas as infrações referidas neste Código e nos regulamentos, portarias e instruções em vigor.
§ 1º O auto será lavrado dentro de 24 horas, em 2 vias e subscrito pela autoridade competente e, quando possível, pelo infrator e por duas testemunhas - dêle devendo constar o nome do infrator, a natureza da infração, a data e o local onde a mesma se verificou.
§ 2º A primeira via do auto será remetida, em 48 horas, à Divisão de Caça e Pesca, ou à autoridade administrativa regional com a competência delegada na forma do artigo 74, para o seguimento do processo, e a 2ª via será entregue ou remetida ao infrator pelo correio, em igual prazo.








