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Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. A repartição a que se refere o artigo anterior comunicará imediatamente à Divisão de Caça e Pesca ou autoridade competente para o processo, por meio de telegrama, o recebimento da defesa, encaminhando-a devidamente, sem perda de tempo.
§ 1º A repartição a que se refere o art. 76 tomará conhecimento de defesa, encaminhando-a com a necessária informação, quando o auto de infração for lavrado em zona sob a sua jurisdição.
§ 2º Recebida a defesa, será esta anexada aos autos de infração.








