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Artigo 86
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 86. Os contraventores, autores ou cúmplices de crimes cometidos no exercício da caça, ou que com êste se relacionarem, serão processados o julgados de acôrdo com os preceitos do Código do Processo Penal que lhes forem aplicáveis.
Parágrafo único. A competência de juízo será determinada nas leis de organização judiciária.







