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Art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937




Decretos Lei - 25, de 30.11.37 - Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.




Artigo 11



Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

        Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021