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Art. 15 do Decreto-Lei nº 25/1937




Decretos Lei - 25, de 30.11.37 - Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.




Artigo 15



Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.

        § 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se faça.

        § 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.

        § 3º A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021