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Art. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937




Decretos Lei - 25, de 30.11.37 - Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.




Artigo 17



Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

        Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021