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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 12/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Enquanto não se proceder à relotação dos órgãos do Ministério da Fazenda :
a) o Diretor da Despesa Pública distribuirá os ajudantes de Tesoureiro pela Tesouraria Geral, 1ª e 2ª Pagadorias, de acôrdo com as necessidades do serviço:
b) o Contador Geral da República mandará servir em outras Delegações da Contadoria o pessoal considerado excedente na, lotação das Contadorias Seccionais junto aos Ministérios a que se refere o art. 1º dêste Decreto-lei.