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Artigo 2
Art. 2o Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2008, na forma do art. 1o, deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até a data de sua capitalização, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998.
Conteudo atualizado em 18/04/2024