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Artigo 3
I - incentivo à produção e inovação em saúde no país, com vistas ao aumento de sua competitividade no mercado interno e externo;
II - garantia da isonomia na regulação sanitária e de medidas de apoio à qualidade da produção nacional, incluindo a modernização das ações de vigilância sanitária;
III - apoio ao desenvolvimento de incentivos financeiros seletivos para áreas estratégicas definidas no âmbito da política de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde;
IV - estímulo ao uso do poder de compra do Sistema Único de Saúde para favorecer a produção, a inovação e a competitividade no CIS;
V - estabelecimento de uma rede de suporte à qualidade e competitividade da produção local; e
VI - simplificação e agilização dos processos regulatórios e administrativos que envolvem a produção e a inovação em saúde.
Conteudo atualizado em 26/11/2021