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Artigo 4
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que exercerá as funções de Secretaria-Executiva;
III - Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério das Relações Exteriores;
VII - Casa Civil da Presidência da República;
VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IX - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
XIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e
XIV - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
§ 1o O Grupo Executivo será assessorado por um Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil, constituído no âmbito do Ministério da Saúde, que poderá propor ações consideradas relevantes e estratégicas para o desenvolvimento do marco regulatório de implantação da estratégia de desenvolvimento para a área da saúde, bem como por outros órgãos e colegiados do Governo Federal, a critério do Grupo Executivo.