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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o As terras contidas nos limites descritos no art. 1o deste Decreto, pertencentes ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão transferidas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da lei.
§ 1o As terras referidas no caput serão objeto de compensação de área de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA, nos termos da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 2o O IBAMA e o INCRA, em conjunto, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.
Conteudo atualizado em 30/09/2023







