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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de13.8.1998 - Decreto de13.8.1998 Publicado no DOU de 14.8.1998 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Central I", situado no Município de Icaraíma, Estado do Paraná, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE AGOSTO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Central I", situado no Município de Icaraíma, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de fevereiro de 1993 e 2º da Lei Complementar nº 76, de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social para fins de reforma agrária nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Central I", com área de trezentos e cinqüenta e nove hectares e quarenta ares, situado no Município de Icaraíma, objeto dos Registros nºs R-5-1.026, Ficha 02; R-5-1.028, Fichas 01v/02 e R-5-1.029, Fichas 01v/02, todos do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Icaraíma, Estado do Paraná.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1998


Conteudo atualizado em 08/05/2022