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Artigo 2
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Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios relativamente a áreas de domínio público federal constituído por lei ou registro, e em relação ao domínio útil colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia, excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Conteudo atualizado em 09/01/2022