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Artigo 1
I - propor modelo de gestão para o CBA;
II - deliberar sobre o plano estratégico do CBA, estabelecendo diretrizes e prioridades, incluindo-as no plano plurianual 2008/2011; e
III - monitorar a execução das ações desenvolvidas pelo CBA, constantes de seu plano de trabalho, determinando as eventuais correções necessárias.
§ 1º No exercício de suas atribuições, o CI-CBA deverá manter consonância com a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, aprovada pelo Decreto nº 6.041, de 8 de fevereiro de 2007.
§ 2º As atribuições constantes nos incisos I e II têm prazo de conclusão de sessenta dias, prorrogável por igual período, contado a partir da instalação do CI-CBA, que deverá ocorrer em quinze dias a contar da publicação deste Decreto.
Conteudo atualizado em 23/04/2024